Novas regras do FGTS

Entram em vigor em novembro: entenda o que muda e como se preparar

O Conselho Curador do FGTS aprovou novas regras para a antecipação do saque-aniversário, que passam a valer a partir do dia 1º de novembro de 2025.

As mudanças impactam diretamente o mercado de crédito e reforçam a importância de os correspondentes se prepararem para o novo cenário.

O que muda na prática

Abaixo, veja o comparativo entre as regras anteriores e as novas diretrizes que entram em vigor:

Como ficou Como era
Carência de 90 dias entre a opção pelo saque-aniversário e a primeira antecipação. Não havia restrição, podendo a operação ser realizada imediatamente após a adesão.
Permissão de apenas uma antecipação por competência (ano). Não havia limitação.
Limite quanto ao número de antecipações: na 1ª antecipação, será possível antecipar até 5 parcelas e, nas demais, até 3. Definido por cada instituição financeira, tendo uma média de 8 antecipações por contrato.
Valor do saldo passível de antecipação: limite mínimo de R$100,00 e máximo de R$500,00 por saque-aniversário. O trabalhador podia antecipar o valor integral da conta, com base na regra das alíquotas.

Essas novas regras trazem maior controle e segurança às operações, mas também reduzem o volume potencial de antecipações, o que exige dos correspondentes uma adaptação estratégica nas ofertas e no relacionamento com os clientes.

No dia 28 de outubro de 2025 a Caixa Econômica Federal publicou um FAQ Instituições Financeiras
Antecipação do Saque-Aniversário FGTS, segue atualizações:

1 – Quais são as principais mudanças nas regras de cessão e alienação fiduciária do saque-aniversário?

  • 🕔Intervalo mínimo entre a adesão ao saque-aniversário e a autorização da IF: Após aderir ao saque-aniversário, será necessário aguardar, no mínimo, 90 dias para realizar a autorização da instituição financeira para consulta de saldo e pedido de bloqueio de valores em garantia.

  • 🔁Limite de operações por ano: Será permitida apenas uma contratação para cada saqueaniversário, ou seja, cada saque-anviersário anual poderá estar vinculado a somente uma operação de cessão ou alienação.
  • 📅Limite de saques-aniversários que podem ser antecipados: Durante o primeiro ano da mudança, de 01/11/2025 até 31/10/2026, o trabalhador poderá ceder ou alienar, no máximo, os próximos 5 saques-aniversário. A partir de 01/11/2026, será possível antecipar, no máximo, os próximos 3 saques futuros.
  • 💰Limite de valor: O valor cedido ou alienado deverá ser de, no mínimo, R$ 100,00 e, no máximo, R$ 500,00 por saque-aniversário.
 
2 – Qual a data de vigência das novas regras? As novas regras para a antecipação do saque-aniversário do FGTS entram em vigor a partir de 01/11/2025.

3 – Como vai funcionar o prazo mínimo entre a adesão e a autorização da IF?

Essa autorização pode ser realizada pelo trabalhador por meio do App FGTS ou em uma agência da CAIXA. Caso a tentativa de autorização ocorra antes do prazo mínimo, o sistema informará a data a partir da qual a autorização será permitida. 

🔷EXEMPLO: um trabalhador que tenha feito a adesão ao saque-aniversário em 01/12/2025, somente poderá autorizar a IF a partir de 01/03/2026.

4. Será possível antecipar o mesmo saque-aniversário mais de uma vez? Não. Será permitida apenas uma contratação por saque-aniversário anual, ou seja, uma
antecipação por competência/ano.

🔷EXEMPLO: Um trabalhador nascido em março, contrata uma operação de crédito em dezembro/2025 antecipando R$400,00 do saque-aniversário de março/2026. Ainda que o trabalhador receba novos depósitos na conta vinculada, e não tenha atingido o limite máximo de R$500,00, ele não poderá efetuar outra operação de antecipação vinculada ao saqueaniversário de março/2026.

5. Quantos saques podem ser antecipados? Durante o primeiro ano da mudança, entre 01/11/2025 e 31/10/2026, o trabalhador poderá ceder ou alienar, no máximo, os próximos 5 saques-aniversário.

A partir de 01/11/2026, ou seja, após esse período de transição, o trabalhador poderá antecipar, no máximo, os próximos 3 saques-aniversário.

🔷EXEMPLO: Um trabalhador nascido em abril, contrata uma operação de crédito em novembro/2025 antecipando os saques-aniversário de 04/2026, 04/2027, 04/2028, 04/2029, 04/2030. Em abril/2026, ocorre a quitação do ano de 2026, permanecendo 4 operações ativas. A quitação permite que, em abril/2026, o trabalhador antecipe o ano de 2031, completando 05 saques-aniversário.

Em abril/2027 haverá a quitação do ano de 2027, mas, como a partir de 01/11/2026 passa a ser possível antecipar, no máximo, os próximos 3 saques-aniversários, esse trabalhador não poderá fazer nova antecipação, pois permanecem ativas as cessões/alienações dos saques-aniversário de 2028, 2029, 2030 e 2031 (quatro anos). Nesse caso, somente em 04/2029, após a quitação do ano de 2029, será permitido ao trabalhador antecipar o ano de 2032.

6. Existe limite de valor para cada parcela antecipada? Sim. O valor mínimo para antecipação é de R$100,00 e o valor máximo é de R$500,00 por saque-aniversário.

7. O que acontece se o trabalhador quitar uma antecipação com recursos próprios? A antecipação quitada é considerada como uma operação válida, que já esteve vinculada a uma operação de crédito. Assim, mesmo que o trabalhador quite a operação, não será possível realizar nova antecipação para o mesmo ano.

8. O que acontece se uma operação for cancelada? Quando uma operação de cessão ou alienação do saque-aniversário é cancelada, ela passa a ser considerada como não realizada para o ano correspondente. Com isso, o trabalhador
poderá solicitar novamente a antecipação do saque referente àquela competência.

No entanto, é fundamental destacar que o cancelamento não deve ser utilizado com o intuito de permitir uma nova contratação sobre competências que já foram cedidas ou alienadas. Tal prática pode ser considerada irregular e sujeitar a instituição financeira a sanções, como a suspensão dos serviços e o encaminhamento da ocorrência aos órgãos reguladores competentes para apuração e demais providências cabíveis.

9. As novas regras se aplicam a contratos já existentes? Não. As operações contratadas e vigentes antes de 01/11/2025 não serão consideradas para fins de enquadramento nas novas regras. A partir de 01/11/2025, novas contratações
seguirão os critérios atualizados.

10.Quando ocorrerá o repasse dos valores antecipados para as Instituições Financeiras? O repasse poderá ser feito até o 5º dia útil do mês de aniversário do trabalhador.

11.Haverá mudanças na API utilizada pelas Instituições Financeiras? Não haverá alterações nos endpoints da API, que permanecerão com os mesmos endereços atualmente utilizados. No entanto, será necessário que as instituições financeiras realizem ajustes em seus sistemas para incorporar as novas mensagens de retorno, implementados para refletir as exigências da nova regulamentação.

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